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Instrução vai detalhar casos em que podem ser feitas construções em condomínios PDF Imprimir E-mail
Mesmo com uma legislação que autoriza obras em condomínios irregulares, os moradores e proprietários de lotes não conseguem obter alvarás nas administrações regionais.
O Decreto nº 29.562, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) em setembro do ano passado, autorizou as construções em três casos: pequenas reformas em casas habitadas; conclusão de obras iniciadas até 1º de janeiro de 2007; ou início de edificações em parcelamentos com projetos já aprovados. Mas, sete meses depois, as administrações resistem a emitir alvarás para moradores de condomínios. Para resolver esse impasse, o governo publica amanhã uma instrução normativa com mais detalhes sobre as regras. O objetivo é obrigar as administrações regionais a autorizarem as obras passíveis de licenciamento.

A medida vai beneficiar mais de 500 mil pessoas que vivem em áreas irregulares. O gerente de Regularização de Condomínios, Paulo Serejo, explica que a instrução normativa vai sanar as dúvidas que ainda restam entre os administradores das cidades. “O decreto não está sendo cumprido e precisamos resolver esse problema. Hoje, muitas pessoas tentam rebocar uma casa já pronta e têm a obra embargada”, explica Serejo. “O decreto foi elaborado com base no Código de Edificações. Não podemos usar a legislação apenas para punir os cidadãos”, acrescenta o gerente.

A lentidão para autorizar obras abre brecha para ilegalidades. Cenas de obras em parcelamentos irregulares são comuns em condomínios de todas as regiões do DF. A ideia do GDF é controlar as novas edificações, autorizando o que for possível e demolindo o que estiver em áreas de preservação ambiental.

Com a instrução normativa, serão esclarecidos os tipos de obras permitidos e em quais circunstâncias. A nova legislação também vai sugerir documentos que as administrações regionais podem cobrar dos moradores para a comprovação da data de início da edificação, como notas fiscais de material de construção, contas de luz ou carnês de IPTU.

A partir da publicação da instrução normativa, as administrações vão começar a liberar os alvarás de construção. Quem garante é o coordenador das Cidades, Írio Depieri — responsável por todas as 29 unidades regionais do DF. “O decreto era muito genérico e, por isso, tínhamos uma orientação de não conceder o licenciamento. Os administradores não se sentiam seguros para conceder a documentação”, explica Depieri.

Reivindicação
A perspectiva de uma nova legislação animou a comunidade dos parcelamentos irregulares. A presidente da União dos Condomínios Horizontais, Júnia Bittencourt, conta que essa é a maior reivindicação da comunidade. “A falta de autorizações leva as pessoas a construírem ilegalmente. Elas acabam se arriscando e, muitas vezes, isso acaba em derrubadas”, destaca Júnia. “De todas as administrações regionais, somente a do Jardim Botânico vem cumprindo o decreto. Em Sobradinho, no Gama e em Planaltina, por exemplo, ninguém consegue licenciar as construções”, finaliza a líder comunitária.

Uma das beneficiadas pela instrução normativa pode ser a comerciante Eliane Oliveira Brito, 42 anos. Ela mantém uma loja de materiais de construção na entrada do Grande Colorado há mais de 15 anos e, em maio de 2008, decidiu começar uma reforma no local. Um mês após o início das obras, a dona da loja recebeu a primeira notificação. “Nós continuamos com o trabalho mas, depois do embargo, decidimos parar. Tenho medo de eles derrubarem o que eu já construí”, preocupa-se. Eliane procurou a Administração Regional de Sobradinho para tentar resolver o impasse, mas nunca obteve resposta aos pedidos de licenciamento.

A comerciante reuniu diversas fotos para comprovar que o imóvel já existia há mais de 15 anos. “Quero agir de maneira correta, mas ninguém me mostra uma solução. Por que não posso reformar um prédio que é da família, comprado há mais de 20 anos?”, questiona. Agora, com a loja fechada, Eliane teve que despedir os funcionários e estocar todo o material comprado para a reforma.

Derrubadas
Algumas pessoas que insistiram em construir sem alvará, entretanto, viram a edificação ser derrubada. Uma moradora do condomínio Parque Colorado, que não quis se identificar, teve as obras demolidas no último dia 14. Ela tentou licenciar a edificação mas, como não teve resposta da Administração de Sobradinho, retomou uma construção parada desde 2006. “Derrubaram tudo, até os muros e o portão. Fiquei sem casa e com uma dívida de R$ 140 mil. Meu marido teve até um princípio de infarto por causa da derrubada”, contou.

Até mesmo no condomínio Entre Lagos, que já tem projeto urbanístico aprovado e licença ambiental de instalação emitida, os moradores não conseguem alvará para tocar ou iniciar obras. O síndico do parcelamento, Adilson Barreto, conta que é comum o embargo de edificações no condomínio. “Mesmo com o decreto que determinou a liberação de algumas obras, as administrações regionais não cumprem a legislação. O condomínio já foi regularizado, falta apenas o registro em cartório”, conta Barreto.




As regras

O que prevê o Decreto nº 29.562/08:
» Podem ser licenciadas obras iniciadas até 1º de janeiro de 2007, em caso de lotes residenciais unifamiliares, comerciais e de uso misto, em condomínios em processo de regularização.

» Pequenas reformas como colocação de reboco, troca de revestimento, reparos na rede elétrica ou substituição de telhas podem ser liberadas em qualquer condomínio.

» Os lotes vazios localizados em condomínios irregulares com projeto urbanístico e licença ambiental aprovadas podem ter alvará para edificação.

» Serão aplicáveis as normas de gabarito, as taxas de ocupação e de construção e todos os demais parâmetros urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser edificado em função da região e da metragem dos lotes.

» O decreto não vale para áreas de preservação permanente (APP).

O que estará na instrução normativa:
» Normas de gabarito de algumas regiões e parâmetros de construção que podem ser aplicados a vários tipos de lotes.

» Sugestões de documentos que os administradores podem exigir para saber se o ocupante é de boa-fé.

» Detalhamento das normas do decreto.




Íntegra do Decreto nº 29.562/08


Altera Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 09 de outubro de 1998 (Código de Edificações).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O Capítulo VIII - Das Disposições Finais e Transitórias do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 235-A. A licença definida no artigo 3º, XLI, “b”, da Lei nº 2.105, de 1998, abrange as obras de arquitetura iniciais, complementares e em execução nos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados que tenham projeto urbanístico aprovado.

Art. 235-B. O pagamento do IPTU incidente sobre o lote em que se pretende construir é reconhecido pela Administração como exercício de boa-fé de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 1998.

Art. 235-C. A licença referida no artigo 235-A também abrange a conclusão de obras iniciadas até 31 de dezembro de 2006 em lotes residenciais unifamiliares, de uso misto ou comerciais nos parcelamentos urbanos em processo de regularização.

§ 1º No licenciamento ou visto dos projetos licenciáveis para conclusão de obras, as lacunas normativas serão preenchidas pela aplicação das normas referentes ao loteamento ou área urbanizada mais próximos, segundo os princípios seguintes:
I - serão aplicáveis a NGB, os usos, as tipologias, as taxas de ocupação e de construção e todos os demais parâmetros urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser edificado em razão da região e da metragem dos lotes;
II - se da aplicação do inciso anterior resultar mais de um parâmetro, aplicar-se-á o mais restritivo.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs.

§ 3º Considera-se ilegal a edificação licenciada em Áreas de Proteção Ambiental Permanentes – APPs pelo erro na apresentação de documentos ou na expedição da própria licença, para os fins do artigo 31, I, da Lei nº 2.105, de 1998; e de relevante interesse público, para os fins do inciso II, do mesmo artigo, as razões urbanísticas que desautorizem a edificação licenciada.

§ 4º Deve constar expressamente no instrumento da licença o disposto no artigo 41 da Lei nº 2.105, de 1998, acrescida da informação de que a revogação, cassação ou anulação da licença não gera direito à indenização pela obra paralisada ou demolida, parcial ou totalmente.

Art. 235-D. Aos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados aplica-se o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.105, de 1998.

§ 1º Para a conservação e segurança da edificação, nos termos dos artigos 13, 33, § 3º, e 136, admite-se sua cobertura, contanto que a obra tenha ART e não acresça a área construída.

§ 2ºAs obras realizadas com fundamento no caput não impedem o exercício do poder de polícia, caso a edificação alterada deva ser embargada ou demolida.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs.

........................................................................

Art. 236-A. Ao licenciamento previsto nos artigos 235-A e 235-B, aplicam-se, no que couberem, as disposições sobre o alvará de construção, especialmente as responsabilidades e obrigações estabelecidas no artigo 12 e seguintes da Lei nº 2.105, de 1998.

Art. 236-B. Será considerado infrator de má-fé aquele que tiver o mesmo material e equipamento apreendido mais de uma vez, nos termos do artigo 81 da Lei nº 2.105, de 1998.

Art. 236-C. As Administrações Regionais disponibilizarão projetos pré-aprovados de casas populares, para construção após a aprovação do projeto urbanístico do parcelamento.

§ 1º Os projetos a que se refere o caput poderão ser elaborados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal e pela Companhia de Habitação - CODHAB.

§ 2º A construção de casas populares poderá ser promovida pela Companhia de Habitação - CODHAB, por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a elevação do padrão urbanístico e o bem-estar das famílias carentes.”

Art. 2º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA"
 
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