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Mesmo com uma legislação que autoriza obras em condomínios irregulares, os
moradores e proprietários de lotes não conseguem obter alvarás nas
administrações regionais.
O Decreto nº 29.562, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) em
setembro do ano passado, autorizou as construções em três casos: pequenas
reformas em casas habitadas; conclusão de obras iniciadas até 1º de janeiro de
2007; ou início de edificações em parcelamentos com projetos já aprovados. Mas,
sete meses depois, as administrações resistem a emitir alvarás para moradores de
condomínios. Para resolver esse impasse, o governo publica amanhã uma instrução
normativa com mais detalhes sobre as regras. O objetivo é obrigar as
administrações regionais a autorizarem as obras passíveis de
licenciamento.
A medida vai beneficiar mais de 500 mil pessoas que vivem
em áreas irregulares. O gerente de Regularização de Condomínios, Paulo Serejo,
explica que a instrução normativa vai sanar as dúvidas que ainda restam entre os
administradores das cidades. “O decreto não está sendo cumprido e precisamos
resolver esse problema. Hoje, muitas pessoas tentam rebocar uma casa já pronta e
têm a obra embargada”, explica Serejo. “O decreto foi elaborado com base no
Código de Edificações. Não podemos usar a legislação apenas para punir os
cidadãos”, acrescenta o gerente.
A lentidão para autorizar obras abre
brecha para ilegalidades. Cenas de obras em parcelamentos irregulares são comuns
em condomínios de todas as regiões do DF. A ideia do GDF é controlar as novas
edificações, autorizando o que for possível e demolindo o que estiver em áreas
de preservação ambiental.
Com a instrução normativa, serão esclarecidos
os tipos de obras permitidos e em quais circunstâncias. A nova legislação também
vai sugerir documentos que as administrações regionais podem cobrar dos
moradores para a comprovação da data de início da edificação, como notas fiscais
de material de construção, contas de luz ou carnês de IPTU.
A partir da
publicação da instrução normativa, as administrações vão começar a liberar os
alvarás de construção. Quem garante é o coordenador das Cidades, Írio Depieri —
responsável por todas as 29 unidades regionais do DF. “O decreto era muito
genérico e, por isso, tínhamos uma orientação de não conceder o licenciamento.
Os administradores não se sentiam seguros para conceder a documentação”, explica
Depieri.
Reivindicação
A perspectiva de uma nova legislação
animou a comunidade dos parcelamentos irregulares. A presidente da União dos
Condomínios Horizontais, Júnia Bittencourt, conta que essa é a maior
reivindicação da comunidade. “A falta de autorizações leva as pessoas a
construírem ilegalmente. Elas acabam se arriscando e, muitas vezes, isso acaba
em derrubadas”, destaca Júnia. “De todas as administrações regionais, somente a
do Jardim Botânico vem cumprindo o decreto. Em Sobradinho, no Gama e em
Planaltina, por exemplo, ninguém consegue licenciar as construções”, finaliza a
líder comunitária.
Uma das beneficiadas pela instrução normativa pode ser
a comerciante Eliane Oliveira Brito, 42 anos. Ela mantém uma loja de materiais
de construção na entrada do Grande Colorado há mais de 15 anos e, em maio de
2008, decidiu começar uma reforma no local. Um mês após o início das obras, a
dona da loja recebeu a primeira notificação. “Nós continuamos com o trabalho
mas, depois do embargo, decidimos parar. Tenho medo de eles derrubarem o que eu
já construí”, preocupa-se. Eliane procurou a Administração Regional de
Sobradinho para tentar resolver o impasse, mas nunca obteve resposta aos pedidos
de licenciamento.
A comerciante reuniu diversas fotos para comprovar que
o imóvel já existia há mais de 15 anos. “Quero agir de maneira correta, mas
ninguém me mostra uma solução. Por que não posso reformar um prédio que é da
família, comprado há mais de 20 anos?”, questiona. Agora, com a loja fechada,
Eliane teve que despedir os funcionários e estocar todo o material comprado para
a reforma.
Derrubadas
Algumas pessoas que insistiram em
construir sem alvará, entretanto, viram a edificação ser derrubada. Uma moradora
do condomínio Parque Colorado, que não quis se identificar, teve as obras
demolidas no último dia 14. Ela tentou licenciar a edificação mas, como não teve
resposta da Administração de Sobradinho, retomou uma construção parada desde
2006. “Derrubaram tudo, até os muros e o portão. Fiquei sem casa e com uma
dívida de R$ 140 mil. Meu marido teve até um princípio de infarto por causa da
derrubada”, contou.
Até mesmo no condomínio Entre Lagos, que já tem
projeto urbanístico aprovado e licença ambiental de instalação emitida, os
moradores não conseguem alvará para tocar ou iniciar obras. O síndico do
parcelamento, Adilson Barreto, conta que é comum o embargo de edificações no
condomínio. “Mesmo com o decreto que determinou a liberação de algumas obras, as
administrações regionais não cumprem a legislação. O condomínio já foi
regularizado, falta apenas o registro em cartório”, conta Barreto.
As regras
O que prevê o Decreto nº 29.562/08:
»
Podem ser licenciadas obras iniciadas até 1º de janeiro de 2007, em caso de
lotes residenciais unifamiliares, comerciais e de uso misto, em condomínios em
processo de regularização.
» Pequenas reformas como colocação de reboco,
troca de revestimento, reparos na rede elétrica ou substituição de telhas podem
ser liberadas em qualquer condomínio.
» Os lotes vazios localizados em
condomínios irregulares com projeto urbanístico e licença ambiental aprovadas
podem ter alvará para edificação.
» Serão aplicáveis as normas de
gabarito, as taxas de ocupação e de construção e todos os demais parâmetros
urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser edificado em função da região
e da metragem dos lotes.
» O decreto não vale para áreas de preservação
permanente (APP).
O que estará na instrução normativa:
» Normas
de gabarito de algumas regiões e parâmetros de construção que podem ser
aplicados a vários tipos de lotes.
» Sugestões de documentos que os
administradores podem exigir para saber se o ocupante é de boa-fé.
»
Detalhamento das normas do decreto.
Íntegra do Decreto nº 29.562/08
Altera Decreto nº
19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 09 de
outubro de 1998 (Código de Edificações).
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O Capítulo VIII - Das
Disposições Finais e Transitórias do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de
1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 235-A. A licença
definida no artigo 3º, XLI, “b”, da Lei nº 2.105, de 1998, abrange as obras de
arquitetura iniciais, complementares e em execução nos parcelamentos informais
ou áreas parceladas implantados que tenham projeto urbanístico
aprovado.
Art. 235-B. O pagamento do IPTU incidente sobre o lote em que
se pretende construir é reconhecido pela Administração como exercício de boa-fé
de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, nos termos do artigo
11 da Lei nº 2.105, de 1998.
Art. 235-C. A licença referida no artigo
235-A também abrange a conclusão de obras iniciadas até 31 de dezembro de 2006
em lotes residenciais unifamiliares, de uso misto ou comerciais nos
parcelamentos urbanos em processo de regularização.
§ 1º No licenciamento
ou visto dos projetos licenciáveis para conclusão de obras, as lacunas
normativas serão preenchidas pela aplicação das normas referentes ao loteamento
ou área urbanizada mais próximos, segundo os princípios seguintes:
I - serão
aplicáveis a NGB, os usos, as tipologias, as taxas de ocupação e de construção e
todos os demais parâmetros urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser
edificado em razão da região e da metragem dos lotes;
II - se da aplicação do
inciso anterior resultar mais de um parâmetro, aplicar-se-á o mais
restritivo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às Áreas de
Preservação Ambiental Permanentes - APPs.
§ 3º Considera-se ilegal a
edificação licenciada em Áreas de Proteção Ambiental Permanentes – APPs pelo
erro na apresentação de documentos ou na expedição da própria licença, para os
fins do artigo 31, I, da Lei nº 2.105, de 1998; e de relevante interesse
público, para os fins do inciso II, do mesmo artigo, as razões urbanísticas que
desautorizem a edificação licenciada.
§ 4º Deve constar expressamente no
instrumento da licença o disposto no artigo 41 da Lei nº 2.105, de 1998,
acrescida da informação de que a revogação, cassação ou anulação da licença não
gera direito à indenização pela obra paralisada ou demolida, parcial ou
totalmente.
Art. 235-D. Aos parcelamentos informais ou áreas parceladas
implantados aplica-se o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.105, de 1998.
§
1º Para a conservação e segurança da edificação, nos termos dos artigos 13, 33,
§ 3º, e 136, admite-se sua cobertura, contanto que a obra tenha ART e não
acresça a área construída.
§ 2ºAs obras realizadas com fundamento no
caput não impedem o exercício do poder de polícia, caso a edificação alterada
deva ser embargada ou demolida.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às
Áreas de Preservação Ambiental Permanentes -
APPs.
........................................................................
Art.
236-A. Ao licenciamento previsto nos artigos 235-A e 235-B, aplicam-se, no que
couberem, as disposições sobre o alvará de construção, especialmente as
responsabilidades e obrigações estabelecidas no artigo 12 e seguintes da Lei nº
2.105, de 1998.
Art. 236-B. Será considerado infrator de má-fé aquele que
tiver o mesmo material e equipamento apreendido mais de uma vez, nos termos do
artigo 81 da Lei nº 2.105, de 1998.
Art. 236-C. As Administrações
Regionais disponibilizarão projetos pré-aprovados de casas populares, para
construção após a aprovação do projeto urbanístico do parcelamento.
§ 1º
Os projetos a que se refere o caput poderão ser elaborados pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, pela
Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal e pela Companhia de
Habitação - CODHAB.
§ 2º A construção de casas populares poderá ser
promovida pela Companhia de Habitação - CODHAB, por meio de parcerias com
instituições públicas e privadas, tendo em vista a elevação do padrão
urbanístico e o bem-estar das famílias carentes.”
Art. 2º. Este Decreto
entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2008.
120º
da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA"
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